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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3024109 - SP (2025/0308211-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-29nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-29

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

RENATO ARTUR DE LIMA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
ANDRÉ LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRAOAB/SP 131590

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo para tentar superar os óbices de admissibilidade, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de origem.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 284/STFSúmula n. 5/STJSúmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a parte não combateu especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3024109 - SP (2025/0308211-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade (dialeticidade), não revelando detalhes sobre o tratamento médico ou cláusulas contratuais específicas do plano de saúde em disputa na origem.

Caso ID: 202503082110PDFs: REsp_202503082110_DM_1.pdf