REsp 2228467 - SP (2025/0306222-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer c.c. indenização contra operadora de saúde (Sul América) discutindo reajustes por faixa etária e prazos prescricionais.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
PAULO HENRIQUE GALVAO CARBINATO
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição trienal e decenal sobre reajustes por faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar os prazos prescricionais, alegando imprescritibilidade da nulidade da cláusula contratual.
- Teses do Recorrente
- Alega que a nulidade de cláusula contratual abusiva é imprescritível e que houve omissão/contradição no acórdão de origem ao rejeitar os embargos.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, I CPC, art. 489, §1º, VI CPC, art. 926 CPC, art. 927, III CPC, art. 168 CC, art. 169 CC, art. 176 CC, art. 182 CC, art. 206, §3º, IV CC, art. 884 CC, art. 885 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ (Tema 610) estabelece que a pretensão de repetição de indébito fundada em nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSAgInt no AREsp 1024735/RSAgInt no REsp 1.786.381/SPEREsp 1.280.825/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ quanto à prescrição trienal para repetição de indébito.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2228467 - SP (2025/0306222-8)”
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO.”
“o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, par. 3º, IV, do Código Civil de 2002.” (Resp. 1.360.969/RS).”
“Do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão analisa a prescrição em dois âmbitos: decenal para a declaração de nulidade da cláusula e trienal para a restituição dos valores, mantendo o entendimento do tribunal local.
