AREsp 3016991 - SP (2025/0299489-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Servicos de Saude S/A em processo relativo a contrato de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
MARINA DA SILVA CUPERTINO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas na decisão monocrática, uma vez que o recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade por falta de impugnação específica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
OutroInterposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão baseada em rito de repetitivos (erro grosseiro; cabível agravo interno).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente utilizou a via processual inadequada para contestar fundamentos de recursos repetitivos e não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3016991 - SP (2025/0299489-6)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão foca exclusivamente em questões processuais de admissibilidade (Súmula 182 e erro na escolha do recurso contra fundamento de repetitivo), não descrevendo o objeto material da ação (procedimento ou tratamento).
