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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3016991 - SP (2025/0299489-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Servicos de Saude S/A em processo relativo a contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-25

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MARINA DA SILVA CUPERTINO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
RAPHAELLA ARANTES ARIMURAOAB/SP 361873

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas na decisão monocrática, uma vez que o recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Outro

Interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão baseada em rito de repetitivos (erro grosseiro; cabível agravo interno).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente utilizou a via processual inadequada para contestar fundamentos de recursos repetitivos e não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3016991 - SP (2025/0299489-6)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão foca exclusivamente em questões processuais de admissibilidade (Súmula 182 e erro na escolha do recurso contra fundamento de repetitivo), não descrevendo o objeto material da ação (procedimento ou tratamento).

Caso ID: 202502994896PDFs: REsp_202502994896_DM_1.pdf