AREsp 3013940
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saúde como parte agravante.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MOACIR MANZINE ADVOGADOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação envolvendo sociedade de advogados, sugerindo discussão sobre honorários ou outra natureza não clínica
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e outros fundamentos legais, buscando a admissão do Recurso Especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 7 e similitude fática).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3013940 - SP (2025/0294049-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e ausência de similitude fática.”
“Ante o exposto (...) não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. A natureza do Agravado (escritório de advocacia) sugere que a lide principal pode versar sobre verbas sucumbenciais.
