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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3013940

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-10-08Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saúde como parte agravante.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-10-08

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MOACIR MANZINE ADVOGADOS

agravadonao_informado

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
GUILHERME RABELLO CARDOSOOAB/SP 240037
MOACIR MANZINEOAB/SP 079415

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ação envolvendo sociedade de advogados, sugerindo discussão sobre honorários ou outra natureza não clínica
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e outros fundamentos legais, buscando a admissão do Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 7 e similitude fática).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3013940 - SP (2025/0294049-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. A natureza do Agravado (escritório de advocacia) sugere que a lide principal pode versar sobre verbas sucumbenciais.

Caso ID: 202502940493PDFs: REsp_202502940493_DM_1.pdf