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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3012820 - SP (2025/0292077-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN11/09/2025- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade11/09/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

TATIANA ARBOCESE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

RAPHAELLA ARANTES ARIMURAOAB/SP 361873
RAQUEL FLORIZA DOS SANTOS PEREIRAOAB/SP 518496
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (falta de ataque à Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 3012820 - SP (2025/0292077-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão não entra no mérito da demanda de saúde suplementar, limitando-se à questão processual de admissibilidade do agravo.

Caso ID: 202502920778PDFs: REsp_202502920778_DM_1.pdf