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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 3004297 - SP (2025/0286379-9)

Agravante Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin17/11/2025Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar, embora o conteúdo da decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao17/11/2025

Determinação de distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SERGIO RAMOS SANTANA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

SERGIO RAMOS SANTANAOAB/SP 378694
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/SP 180315
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINOOAB/SP 274469
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência do STJ.
Teses do Recorrente
Interposição de agravo interno contra decisão da Presidência.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão limita-se a determinar a distribuição do agravo interno, pois não houve retratação pela Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de juízo de retratação, ensejando a distribuição automática conforme o RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004297 - SP (2025/0286379-9)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é puramente administrativa/procedimental, tratando apenas da distribuição de um agravo interno no âmbito do STJ após a recusa de retratação pela Presidência. Não há detalhes sobre o mérito da causa de saúde suplementar.

Caso ID: 202502863799PDFs: REsp_202502863799_DM_1.pdf