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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2225965 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN18/09/2025nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/09/2025

Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

AVICOLA E MERCEARIA AREAO LTDA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
ISABELA FONSECA MOYAOAB/SP 422753
JOICE JAQUELINE DE ALMEIDAOAB/SP 431560
AMANDA NOTARI GOBBOOAB/SP 469051

Objeto da Ação

Subtema
Irregularidade de representação processual
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em virtude da inadmissibilidade preliminar por defeito de representação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e que não sanou o vício após intimado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Súmula n. 115/STJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração ou cadeia de substabelecimento, mesmo após intimada para regularizar o vício.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LUIZ FELIZARDO BARROSO, subscritor do Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

RelatorPág. 1

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando de pressuposto de admissibilidade (representação). A data constante no documento (18/09/2025) foi mantida conforme o texto original.

Caso ID: 202502845425PDFs: REsp_202502845425_DM_1.pdf