REsp 2225965 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AVICOLA E MERCEARIA AREAO LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Irregularidade de representação processual
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão do Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas em virtude da inadmissibilidade preliminar por defeito de representação.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e que não sanou o vício após intimado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Súmula n. 115/STJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração ou cadeia de substabelecimento, mesmo após intimada para regularizar o vício.
Evidências
“verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LUIZ FELIZARDO BARROSO, subscritor do Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando de pressuposto de admissibilidade (representação). A data constante no documento (18/09/2025) foi mantida conforme o texto original.
