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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 3008597 / 2025/0283315-4

EDcl no Agravo em Recurso Especial

Ministro Marco Buzzi2025-11-28TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e fundação de assistência/previdência contra espólio de beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1embargos2025-11-28

Embargos de declaração rejeitados.

Partes do Processo

FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA

embarganteoperadora

CLAUDIA BOTI RODRIGUES - ESPÓLIO

embargadobeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embargadooperadora

Advogados

ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANOOAB/SP 139495
ALINE CRISTINA DE MIRANDAOAB/SP 183285
BRUNO QUEIROGA DOS SANTOSOAB/RJ 189671
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Majoração de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Sanar obscuridade em decisão monocrática que majorou honorários advocatícios sucumbenciais.
Teses do Recorrente
A embargante sustenta que a majoração dos honorários recursais ultrapassaria o teto de 20% previsto no CPC.
Dispositivos Invocados
Art. 85, § 11, CPC, Art. 1.022, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
EDcl

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. A majoração de 10% sobre o valor fixado na origem (15%) resulta em 16,5%, respeitando o teto de 20%.
Precedentes Citados
EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DFEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de vício na decisão embargada. A base de cálculo da majoração recursal foi corretamente aplicada sobre o valor fixado na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3008597 - RJ (2025/0283315-4)

Resultado FinalPág. 3

Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Teses Recorrente ResumoPág. 1

parte sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por supostamente ultrapassar o teto de 20%

Motivo DeterminantePág. 3

o percentual de 10% incidirá sobre os 15% fixados na origem - resultando, portanto, em honorários de 16,5% do valor atualizado da causa. Logo, não houve extrapolação do percentual máximo de 20%

Observações

A decisão trata exclusivamente de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior que já havia negado provimento ao recurso especial da Fundação. O tema de mérito do plano de saúde não é detalhado nesta fase processual.

Caso ID: 202502833154PDFs: REsp_202502833154_DM_1.pdf