AREsp 3008597 / 2025/0283315-4
EDcl no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e fundação de assistência/previdência contra espólio de beneficiária.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA
CLAUDIA BOTI RODRIGUES - ESPÓLIO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Majoração de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Sanar obscuridade em decisão monocrática que majorou honorários advocatícios sucumbenciais.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta que a majoração dos honorários recursais ultrapassaria o teto de 20% previsto no CPC.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, § 11, CPC, Art. 1.022, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. A majoração de 10% sobre o valor fixado na origem (15%) resulta em 16,5%, respeitando o teto de 20%.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DFEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de vício na decisão embargada. A base de cálculo da majoração recursal foi corretamente aplicada sobre o valor fixado na origem.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3008597 - RJ (2025/0283315-4)”
“Do exposto, rejeito os embargos de declaração.”
“parte sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por supostamente ultrapassar o teto de 20%”
“o percentual de 10% incidirá sobre os 15% fixados na origem - resultando, portanto, em honorários de 16,5% do valor atualizado da causa. Logo, não houve extrapolação do percentual máximo de 20%”
Observações
A decisão trata exclusivamente de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior que já havia negado provimento ao recurso especial da Fundação. O tema de mérito do plano de saúde não é detalhado nesta fase processual.
