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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3008299 / SP (2025/0282761-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN15/09/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em processo de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/09/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

PANIFICADORA E CONFEITARIA RAINHA DE VILA GOMES LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
ANA CLAUDIA PAULUCCI DE SÁ FREIRE ALEXANDREOAB/SP 479255

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Deficiência na representação processual: procuração outorgada após a interposição do recurso.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJAgRg no AREsp n. 1.825.314/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Irregularidade insanável na representação processual do subscritor do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3008299 - SP (2025/0282761-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

os poderes consignados na procuração juntada nesse momento às fls. 574/576 foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

O tribunal de origem foi identificado como TJSP com base na UF e na qualificação dos advogados. O tipo de plano foi inferido como coletivo empresarial devido à natureza jurídica da agravada (Panificadora Ltda).

Caso ID: 202502827617PDFs: REsp_202502827617_DM_1.pdf