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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3008023 - PE (2025/0281888-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-09-03TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

RAFAEL VINICIUS DE LIRA PAIVA

AGRAVADObeneficiario

RAISSA GABRIELLA DE LIRA PAIVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
FRANÇOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVAOAB/PE 028275
FÁBIO ARAÚJO VERASOAB/PE 031020

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não resume as teses de mérito, pois foca no óbice formal da falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o Recurso Especial (Súmulas 83, 7, 284 e cotejo analítico).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3008023 - PE (2025/0281888-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

CodigoPág. 2

não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Texto OriginalPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando do dever de dialeticidade (impugnação específica) no Agravo em Recurso Especial. O objeto meritório da saúde não foi detalhado.

Caso ID: 202502818882PDFs: REsp_202502818882_DM_1.pdf