AREsp 3001999 - SP (2025/0279427-4)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de negativa de admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa por caráter protelatório.
Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt) ante a manutenção da decisão pela Presidência.
Partes do Processo
MARIA APARECIDA LIMA DA SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial para análise de mérito pelo STJ.
- Teses do Recorrente
- A parte sustenta que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e que a matéria seria puramente jurídica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PRAgInt no AREsp 1.907.380/BAAgInt no REsp 1.535.657/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por não rebater o óbice da Súmula 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3001999 - SP (2025/0279427-4)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa”
Observações
As decisões monocráticas focam exclusivamente em pressupostos processuais de admissibilidade (Súmula 182 e Súmula 7). O teor do conflito de saúde suplementar não foi detalhado nos relatórios.
