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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 3004968 / SP (2025/0277277-8)

AgInt no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-10-28Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A parte agravada é a Sul América Serviços de Saúde S/A, indicando tratar-se de lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-04

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

#2outro2025-10-28

Mantida a decisão agravada e determinada a distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

VIRGINIA ELAINE MENDES

agravantebeneficiario

LUCIANA MENDES BENEVIDES

curadorabeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravadaoperadora

Advogados

JÚLIO CÉSAR REIS MARQUESOAB/SP 232912
JOÃO BATISTA ESPINACE FILHOOAB/SP 372007
RODRIGO MARTOS CAMARGOOAB/SP 406619
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/MS 006835

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o REsp, buscando superar os óbices de admissibilidade apontados pela Presidência do Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (especificamente a omissão quanto ao art. 1.022 do CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004968 - SP (2025/0277277-8)

Conhecimento do RecursoPág. 4

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

O documento contém duas decisões: a primeira (Decisão 2) não conhece do AREsp por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ). A segunda (Decisão 1), proferida em sede de Agravo Interno, mantém a decisão e determina a distribuição do recurso a um relator sorteado, uma vez que não houve retratação pela Presidência.

Caso ID: 202502772778PDFs: 202502772778_001.pdf, 202502772778_001_03.pdf