AREsp 3004968 / SP (2025/0277277-8)
AgInt no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A parte agravada é a Sul América Serviços de Saúde S/A, indicando tratar-se de lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Mantida a decisão agravada e determinada a distribuição do agravo interno.
Partes do Processo
VIRGINIA ELAINE MENDES
LUCIANA MENDES BENEVIDES
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o REsp, buscando superar os óbices de admissibilidade apontados pela Presidência do Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (especificamente a omissão quanto ao art. 1.022 do CPC).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004968 - SP (2025/0277277-8)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.”
“Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.”
Observações
O documento contém duas decisões: a primeira (Decisão 2) não conhece do AREsp por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ). A segunda (Decisão 1), proferida em sede de Agravo Interno, mantém a decisão e determina a distribuição do recurso a um relator sorteado, uma vez que não houve retratação pela Presidência.
