AREsp 2998380
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de lide envolvendo a operadora Sul América Seguros e discussão fundamentada na Lei 9.656/98 (arts. 15 e 16) e no CDC.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
MARCLI FERNANDA FARIAS VIEIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste de mensalidades (arts. 15 e 16 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Inconformismo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em óbices sumulares.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, III, CDC, art. 39, XIII, CDC, art. 51, IV, CDC, art. 926, CPC, art. 927, III, CPC, art. 15, Lei 9.656/98, art. 16, Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.
Ausência de PrequestionamentoMencionado como óbice da decisão agravada não atacado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 211/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ); a recorrente não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2998380 - PE (2025/0272382-1)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (alegação de violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC).”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial”
“alegada afronta aos arts. 6º, III, 39, XIII e 51, IV, CDC; arts. 926 e 927, III, do CPC e arts. 15 e 16 da Lei 9.656/98”
Observações
Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (AREsp). O mérito da demanda (reajustes contratuais) não foi apreciado.
