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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2997571 / PE (2025/0272288-4)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-10-07Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Seguro Saude S.A. em um contexto de Agravo em Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-10-07

Determinação de distribuição do agravo interno por ausência de retratação.

Partes do Processo

ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS

agravantebeneficiario

LUIS FELIPE CAPELA GOMES CAMPOS

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

agravadooperadora

Advogados

ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOSOAB/PE 012310
JOAO DOS SANTOS LIMAOAB/PE 046620
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/SP 239816
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 023748

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência que possivelmente negou seguimento ao recurso.
Teses do Recorrente
O recorrente interpôs agravo interno contra decisão da presidência, buscando o processamento do recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é meramente ordinatória, determinando a distribuição do agravo interno a um relator sorteado, uma vez que não houve juízo de retratação pela Presidência.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação pela Presidência do STJ, resultando na necessidade de distribuição dos autos a um relator para julgamento do agravo interno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2997571 - PE (2025/0272288-4)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é de caráter administrativo-processual (ordenatória), não abordando o mérito da controvérsia de saúde suplementar nem realizando juízo de admissibilidade definitivo.

Caso ID: 202502722884PDFs: REsp_202502722884_DM_1.pdf