REsp 2224841 / SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra operadora de saúde referente ao custeio de materiais e procedimentos cirúrgicos.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
GUSTAVO DE LIMA PIRES
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia de descompressão lombar e materiais (cânulas estimuláveis e neuroestimulador)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e sustento de que a recusa indevida de cobertura de materiais gera direito à compensação por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 1.022 do CPC e falta de indicação do dispositivo legal no dissídio.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.225.712/SPREsp n. 2.129.443/RJREsp 1.957.278/DFREsp 1.566.341/SPAREsp 1.731.772/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação recursal impedindo a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2224841 - SP (2025/0271452-0)”
“condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes às multas de astreintes.”
“A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF”
“Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
Observações
O recorrente atua em causa própria. A controvérsia no STJ limitou-se à possibilidade de condenação em danos morais, os quais foram negados na origem por não se tratar de situação de urgência/emergência e por ser considerada discussão contratual típica.
