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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2224062

RECURSO ESPECIAL

Ministro Herman Benjamin2025-09-08Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de recurso em ação judicial típica do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-08

Recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

HUSSEIN ALI MAHMOUD

recorridobeneficiario

SOLANGE APARECIDA BORGES MAHMOUD

recorridobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadaneutro

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/BA 024308

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem (TJSP).
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 994, VI, do CPC, Art. 1.003, § 5º, do CPC, Art. 1.029, do CPC, Art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MGAgInt no REsp n. 1.987.950/RSAgRg no AREsp n. 2.149.824/SPAgInt no AREsp 1687712/SPAgInt no REsp 1799162/AL

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial, sem comprovação idônea de suspensão de prazo.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2224062 - SP (2025/0268651-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade (tempestividade). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento específico discutido na origem.

Caso ID: 202502686519PDFs: REsp_202502686519_DM_1.pdf