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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2996430 / 2025/0268538-1

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-11-11Tribunal de Justiça do Ceará - CE1 decisão

Classificação: Presença de operadora de saúde (Sul América) no polo passivo da lide.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-11-11

Nada a deferir em razão da baixa dos autos à origem.

Partes do Processo

CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FORTALEZA FLAT

REQUERENTEnao_informado

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

REQUERIDOoperadora

GEANE MARIA RABELO GUILHERME

REQUERIDObeneficiario

Advogados

BRUNO JESSEN BEZERRAOAB/CE 016063
ELAINE DE LUCENA NASCIMENTOOAB/CE 026839
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
NILTON CARVALHO LIMA DE MEDEIROSOAB/CE 020090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Análise de petições após determinação de baixa dos autos.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
Petição

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Despacho de mero expediente negando seguimento a petições devido à prévia determinação de baixa dos autos ao tribunal de origem.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A determinação anterior de baixa dos autos à origem impede o acolhimento de petições supervenientes no STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2996430 - CE (2025/0268538-1)

Resultado FinalPág. 1

Considerando o despacho de fl. 488 que determinou a baixa dos autos à origem, nada a deferir acerca das petições de fl. 491/563 e 566/568.

Data da DecisãoPág. 1

Brasília, 11 de novembro de 2025

Observações

Trata-se de decisão de caráter meramente processual (despacho) proferida pela Presidência do STJ após o encerramento da instância no tribunal superior.

Caso ID: 202502685381PDFs: REsp_202502685381_DM_1.pdf