AREsp 2995606
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve duas operadoras de saúde suplementar (Sul América e Unimed Recife) em litígio processual.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente não especificou os dispositivos violados, apresentando fundamentação deficiente.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos contrariados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indica com precisão o regramento legal violado, impede o conhecimento do recurso.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2995606 - PE (2025/0268336-1)”
“incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Trata-se de uma decisão de inadmissibilidade proferida pelo Ministro Presidente do STJ. O caso envolve duas operadoras de saúde, sugerindo um litígio de ressarcimento ou rede, porém o mérito não é detalhado na decisão monocrática.
