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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2995606

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ15/08/2025Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve duas operadoras de saúde suplementar (Sul América e Unimed Recife) em litígio processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/08/2025

AREsp não conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

agravadooperadora

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ANTONIO DA SILVA SENCADES NETOOAB/PE 064009
CAMILA MORAES VILAVERDE LOPESOAB/PE 024834
RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDOOAB/PE 020860
RÔMULO MARINHO FALCÃOOAB/PE 020427

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente não especificou os dispositivos violados, apresentando fundamentação deficiente.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar dispositivos contrariados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indica com precisão o regramento legal violado, impede o conhecimento do recurso.
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2995606 - PE (2025/0268336-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Trata-se de uma decisão de inadmissibilidade proferida pelo Ministro Presidente do STJ. O caso envolve duas operadoras de saúde, sugerindo um litígio de ressarcimento ou rede, porém o mérito não é detalhado na decisão monocrática.

Caso ID: 202502683361PDFs: REsp_202502683361_DM_1.pdf