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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

EREsp 2224199 - SP (2025/0265885-3)

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin15/12/2025TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, entidade do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/12/2025

Intimação para recolhimento do preparo em dobro.

Partes do Processo

T S H (MENOR)

Embargantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Embargadooperadora

Advogados

RENATA MELLO CERCHIARIOAB/SP 124526
ELIZABETH SIBINELLI SPOLIDOROOAB/SP 061562
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Interposição de Embargos de Divergência visando reformar acórdão anterior.
Dispositivos Invocados
Art. 1.007 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Óbices
Deserção por falta de preparo

A petição de Recurso de Embargos de Divergência foi protocolada sem as guias de recolhimento do preparo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de regularização do preparo recursal, que deve ser recolhido em dobro devido à ausência de guias no protocolo inicial.

Evidências

Processo STJPág. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2224199 - SP (2025/0265885-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A petição de Recurso de Embargos de Divergência foi protocolada sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento.

Motivo DeterminantePág. 1

intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar a respectiva guia de pagamento legível e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é um despacho de saneamento processual relativo ao preparo dos Embargos de Divergência. Não há discussão de mérito sobre o plano de saúde no trecho fornecido.

Caso ID: 202502658853PDFs: 202502658853_001.pdf