AREsp 2993922
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993922 - GO (2025/0265152-8)
Classificação: A decisão trata de pedido de efeito suspensivo em ação de obrigação de fazer contra seguradora de saúde (Sul América Seguros).
Decisões Monocráticas
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
MARIA DIVINA RIBEIRO MUNDIM
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para obstar cumprimento provisório de sentença.
- Teses do Recorrente
- Existência de risco de dano porque poderá ser compelida a pagar quantia que supera R$ 1.000.000,00 em cumprimento provisório.
- Dispositivos Invocados
- Art. 835, § 2º, do CPC, Art. 520 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O cumprimento provisório de sentença, por si só, não configura o periculum in mora necessário para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
- Precedentes Citados
- AgInt na PET na Pet n. 14.017/SPAgInt na TutCautAnt n. 407/SPAgInt na TutCautAnt n. 74/SPAgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Ausência de demonstração do periculum in mora objetivo e ausência de juntada de ato judicial de expropriação.
Evidências
“PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993922 - GO (2025/0265152-8)”
“INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.”
“Sustenta a existência de risco de dano ao resultado útil do processo porque a ora agravante poderá ser compelida a realizar o pagamento de quantia que supera o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Observações
A decisão é limitada à análise de pedido liminar de efeito suspensivo (tutela de urgência) em sede de agravo em recurso especial. O mérito do recurso principal não foi apreciado nesta decisão.
