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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2993074 - SP (2025/0263711-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)03/09/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de plano de saúde (Sul América) em litígio no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade03/09/2025

Recurso não conhecido por irregularidade de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

GIRONET PROVEDOR DE INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272
SAMAH MADI KHALILOAB/SP 412299

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Defeito na representação processual: falta de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é considerado inexistente na instância especial quando o subscritor não possui procuração nos autos, e a irregularidade não foi sanada após intimação.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Irregularidade na representação processual (Súmula 115/STJ) não sanada no prazo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993074 - SP (2025/0263711-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial... incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Resultado FinalPág. 1

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando a questão de mérito do plano de saúde devido ao vício de representação da operadora recorrente.

Caso ID: 202502637117PDFs: REsp_202502637117_DM_1.pdf