AREsp 2992594 / 2025/0263442-7
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, embora trate exclusivamente de admissibilidade recursal sem detalhar o objeto da lide.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
ADELIA MARIA SIMON SANTIN
EVA SIRLEI DA ROSA
JORGE JAIR BARBOSA
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 211/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2992594 - RS (2025/0263442-7)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da aplicação da Súmula 182/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou a controvérsia de saúde específica.
