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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2992594 / 2025/0263442-7

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-08-13TJRS - RS1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, embora trate exclusivamente de admissibilidade recursal sem detalhar o objeto da lide.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-08-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ADELIA MARIA SIMON SANTIN

AGRAVANTEbeneficiario

EVA SIRLEI DA ROSA

AGRAVANTEbeneficiario

JORGE JAIR BARBOSA

AGRAVANTEbeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVADOoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOÃO CARLOS CERATO JUNIOROAB/RS 061818
FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICAOAB/RS 062075
CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUESOAB/RS 0036763
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
CARLA PINTO DA COSTAOAB/RS 061655

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 211/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2992594 - RS (2025/0263442-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da aplicação da Súmula 182/STJ em sede de Agravo em Recurso Especial. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou a controvérsia de saúde específica.

Caso ID: 202502634427PDFs: REsp_202502634427_DM_1.pdf