REsp 2224120
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido (Súmula 284/STF).
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
JOSE MARQUES GREGORIO JUNIOR
FUNDACAO ZERBINI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- O texto indica que a recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido a vícios formais de fundamentação.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade e deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2224120 - SP (2025/0263062-6)”
“verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“não conheço do recurso.”
Observações
A decisão é limitada à admissibilidade, não permitindo identificar o tratamento médico ou objeto específico da demanda originária, apenas que se trata de litígio entre operadora de saúde e beneficiário.
