EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2989116 - DF (2025/0258568-8)
EDcl no AREsp
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiária consumidora.
Decisões Monocráticas
Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para fins de esclarecimento.
Partes do Processo
FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Multa por agravo interno e nulidade processual
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a multa do art. 1.021, § 4º do CPC e suscitar nulidade do agravo de instrumento por falta de procuração.
- Teses do Recorrente
- A embargante sustenta nulidade absoluta do agravo de instrumento na origem por ausência de procuração e erro material/ambiguidade quanto ao provimento parcial para afastar multa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.021, § 4º do CPC, Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Inovação recursal e preclusão consumativa quanto à nulidade suscitada.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A mera interposição de agravo interno não enseja aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.653.829/SPEDcl no REsp n. 1.891.577/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Necessidade de esclarecer que o recurso foi conhecido em parte para afastar a multa processual, sem alteração do desfecho anterior.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2989116 - DF (2025/0258568-8)”
“A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não apreciar a preliminar deduzida no agravo em recurso especial quanto à nulidade absoluta do agravo de instrumento interposto pela Sul América no TJDFT, em razão da ausência de procuração.”
“Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a decisão embargada conheceu do agravo para, na sequência, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC”
Observações
A decisão trata de embargos de declaração esclarecendo que o provimento parcial anterior serviu especificamente para afastar uma multa processual imposta na origem.
