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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2989058

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Herman Benjamin)2025-08-12TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em um recurso relacionado a contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-08-12

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

PINA ENGENHARIA LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/DF 066420
ANA CRISTINA BARROS DOS SANTOSOAB/SP 166485

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a inadmissão do Recurso Especial para permitir seu julgamento no STJ.
Teses do Recorrente
A parte agravante interpôs o agravo, mas não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ aplicadas pelo tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7 e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2989058 - DF (2025/0258082-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

A decisão é puramente processual, focada no óbice da Súmula 182 do STJ por deficiência na dialeticidade recursal do agravo. O agravo não informou o tipo do plano de saúde nem o objeto específico da lide originária.

Caso ID: 202502580828PDFs: REsp_202502580828_DM_1.pdf