AREsp 2988135 - BA (2025/0256259-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença envolvendo astreintes por suposto atraso no custeio de procedimento cirúrgico por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Partes do Processo
GABRIELA VITORIA COSTA ALVES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
GLORIA COSTA ALVES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Execução de astreintes por suposto atraso no cumprimento de liminar para realização de cirurgia.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer o descumprimento da liminar e condenar a operadora ao pagamento das astreintes.
- Teses do Recorrente
- Alega que o cumprimento não foi imediato (atraso de 3 dias entre a intimação e a cirurgia) e que a operadora deve responder solidariamente pelo atraso.
- Dispositivos Invocados
- art. 264 do CC, art. 934 do CC, art. 942 do CC, art. 1.029, II do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar o cumprimento da liminar.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJAgInt no AREsp n. 2.636.023/RSAgInt no REsp n. 1.875.129/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2988135 - BA (2025/0256259-0)”
“totalizando o débito em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento”
“Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados”
“incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)”
Observações
Trata-se de execução de astreintes onde o tribunal de origem considerou que a operadora cumpriu a liminar com brevidade razoável (iniciou o trâmite no dia seguinte à intimação), inexistindo mora que justificasse a multa.
