AREsp 2988109
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso em ação que discute o custeio de procedimentos cirúrgicos para patologia de coluna por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
NEGO PROVIMENTO ao agravo (mantendo a inadmissibilidade do Recurso Especial).
Partes do Processo
MAIRA BARBARA GOUVEIA INADA
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Procedimentos cirúrgicos para patologia de coluna (herniações discais)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Custeio integral dos procedimentos prescritos pelo médico assistente.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que o plano de saúde não pode negar a cobertura da integralidade do tratamento necessário para patologia de coluna, especialmente havendo previsão contratual.
- Dispositivos Invocados
- Lei 9.656/1998, arts. 10, caput, VII, 12, II, a, b, c e e, 35-F, CDC, art. 51, § 1º, II e III, CC/2002, arts. 421, 422, 884
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Matérias contidas nos dispositivos da Lei 9.656 e CC carecem de debate prévio e aclaratórios.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às conclusões da perícia.
OutroAplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação ao conteúdo normativo do art. 479 do CPC.
Falta de cotejo analíticoParte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido entre os casos confrontados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STFSúmula n. 7/STJSúmula n. 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissão do recurso especial devido a múltiplos óbices processuais (Súmulas 7/STJ, 282, 356 e 283 do STF) e falta de demonstração do dissídio.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2988109 - SP (2025/0256014-0)”
“Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
“No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 365/380), elaborado a partir da determinação exarada pelo Juízo a quo, concluiu que a cirurgia, para o caso da apelante, era necessária”
Observações
A controvérsia central envolvia a extensão da cobertura cirúrgica para coluna, onde a perícia judicial divergiu do médico assistente da paciente, tendo as instâncias ordinárias dado razão parcial fundamentada no laudo técnico, o que impediu a revisão pelo STJ via Súmula 7.
