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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2987360

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com pessoas físicas, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-22

Recurso não conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

JOAO GABRIEL PINTO GRANADO ANDREO

AGRAVADObeneficiario

NAIR PINTO GRANADO ANDREO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
VERA LUCIA SILVA DE SOUSA QUEIROZ DE BRITOOAB/PE 014712
LEANDRO MOTA DE OLIVEIRAOAB/SP 276802

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs recurso especial com fundamento em violação de lei federal, contudo não particularizou os dispositivos supostamente contrariados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por indicação genérica de violação sem particularizar dispositivos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.468.671/RSAREsp n. 1.641.118/RSAgInt no AREsp n. 744.582/SCAgInt no AREsp n. 1.305.693/DFAgInt no REsp n. 1.475.626/RSAgRg no AREsp n. 546.951/MTREsp n. 1.304.871/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não apontou com precisão qual regramento legal teria sido efetivamente violado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2987360 - SP (2025/0255660-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é puramente processual e não menciona o objeto específico da cobertura de saúde ou o tratamento médico em discussão na origem.

Caso ID: 202502556600PDFs: REsp_202502556600_DM_1.pdf