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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2986623 / 2025/0254321-6

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN22/08/2025- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/08/2025

Recurso não conhecido com base na Súmula 284/STF e majoração de honorários.

Partes do Processo

ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA VEIGA - ESPÓLIO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

SANDRA BARBARA CAMILO LANDIOAB/SP 092654
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurge-se contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi barrado por vício formal de fundamentação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2986623 - SP (2025/0254321-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade de Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de plano de saúde não foi discutido devido ao óbice processual.

Caso ID: 202502543216PDFs: REsp_202502543216_DM_1.pdf