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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2986367

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2025-09-08TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso em processo movido contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-08

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

A M G

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUFOAB/RJ 254998
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVAOAB/RJ 103479
JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSISOAB/RJ 234830
KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRALOAB/RJ 202567
PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 221601

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente interpôs agravo contra decisão de inadmissão, mas não impugnou especificamente os fundamentos de Súmula 83 e Súmula 7.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissão.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Dever da parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2986367 - RJ (2025/0253444-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ) e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 202502534444PDFs: REsp_202502534444_DM_1.pdf