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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2986257

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2025-10-17TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, empresa operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-10-17

Pedido de retirada de pauta de julgamento virtual indeferido.

Partes do Processo

GILCEANE XAVIER DE OLIVEIRA

REQUERENTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

REQUERIDOoperadora

Advogados

ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITEOAB/RJ 131858
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/RJ 095502

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Retirar o recurso da pauta de julgamento virtual para julgamento presencial ou por videoconferência visando sustentação oral.
Teses do Recorrente
A parte manifesta oposição ao julgamento virtual alegando interesse em realizar sustentação oral presencial ou por videoconferência.
Dispositivos Invocados
Art. 184-A do RISTJ, Lei n. 14.365/2022

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
Petição

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O julgamento virtual não impede a sustentação oral, que pode ser encaminhada eletronicamente conforme o RISTJ e normas vigentes.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O pleito de retirada de pauta não foi justificado por motivo hábil, pois o sistema virtual permite o exercício da ampla defesa e sustentação oral por meio eletrônico.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2986257 - RJ (2025/0253217-0)

Objetivo RecursalPág. 1

GILCEANE XAVIER DE OLIVEIRA manifesta sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Alega seu interesse em realizar sustentação oral. Requer a retirada do recurso de pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, indefero o pedido de retirada de pauta.

Observações

A decisão trata exclusivamente de uma petição incidental solicitando a mudança do rito de julgamento (de virtual para presencial) em um Agravo em Recurso Especial. Não há detalhes sobre o mérito da causa de saúde suplementar no texto fornecido.

Caso ID: 202502532170PDFs: REsp_202502532170_DM_1.pdf