REsp 2222523
EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação envolvendo reajuste abusivo de plano de saúde e execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Decisões Monocráticas
Acolhidos embargos para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
ÂNGELA MARIA VIEIRA BATISTA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Astreintes decorrentes de descumprimento de decisão sobre reajuste abusivo de 38,51%
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para manter o valor integral das astreintes vencidas, alegando que a revisão só é possível para multas vincendas.
- Teses do Recorrente
- Impossibilidade de redução de astreintes já vencidas conforme a literalidade do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, § 1º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda', não sendo possível a redução de valores já acumulados por descumprimento.
- Precedentes Citados
- EAREsp 1.479.019/SPAgInt no AREsp 1.661.221/SPAREsp 2.849.065/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de novo entendimento vinculante da Corte Especial do STJ restringindo a alteração de multa diária apenas às parcelas vincendas.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2222523 - PE (2025/0251906-0)”
“No presente caso, em que se discutia a aplicação de reajuste abusivo de 38,51% nas mensalidades do plano de saúde da agravante”
“a multa diária acumulada atingiu o expressivo montante de R$ 1.147.000,00 (um milhão, cento e quarenta e sete mil) reais”
“reformando-se o acórdão editado pelo Tribunal local, a fim de reconhecer que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, e não à vencida”
Observações
A decisão reconsidera um provimento anterior (denegatório) para se alinhar ao recente precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp 1.479.019/SP).
