AREsp 2984623 - SP (2025/0250622-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso referente à RN 309 da ANS.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MUNDIAL ADMINISTRADORA LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- RN 309 da ANS
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente insurgiu-se contra a inadmissão de seu REsp, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (especialmente a Súmula 7 e a indicação de lei federal).
- Dispositivos Invocados
- RN 309
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJReexame de matéria fática (mencionado como óbice da origem não impugnado).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não combateu especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (dialeticidade recursal).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984623 - SP (2025/0250622-3)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado (RN 309) e Súmula 7/STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente em admissibilidade recursal, aplicando a Súmula 182 do STJ. O subtema (RN 309 da ANS) foi identificado a partir dos fundamentos de inadmissão da origem citados no relatório.
