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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2984623 - SP (2025/0250622-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-08-06nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso referente à RN 309 da ANS.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-08-06

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MUNDIAL ADMINISTRADORA LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
EVERTON LÚCIOOAB/SP 393238

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
RN 309 da ANS
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente insurgiu-se contra a inadmissão de seu REsp, porém não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (especialmente a Súmula 7 e a indicação de lei federal).
Dispositivos Invocados
RN 309

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fática (mencionado como óbice da origem não impugnado).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não combateu especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (dialeticidade recursal).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984623 - SP (2025/0250622-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado (RN 309) e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foca estritamente em admissibilidade recursal, aplicando a Súmula 182 do STJ. O subtema (RN 309 da ANS) foi identificado a partir dos fundamentos de inadmissão da origem citados no relatório.

Caso ID: 202502506223PDFs: REsp_202502506223_DM_1.pdf