AREsp 2984458
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação cominatória contra operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) envolvendo cobertura e indenização por danos materiais.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial.
Partes do Processo
CLAUDIA ANAF
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais.
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Processamento e julgamento do recurso especial para reforma do acórdão de origem.
- Teses do Recorrente
- Violação ao dever de prestação jurisdicional e permissão indevida de produção de prova extemporânea pela parte contrária.
- Dispositivos Invocados
- 489, 1022, 341, 373, 400, 434, 435, 507
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não impugnação específica do fundamento da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.969.273/SPAgInt no AREsp n. 1.770.082/SPEAREsp n. 746.775/PRAgInt no AREsp n. 2.101.598/MGAgInt no AREsp n. 2.053.156/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não rebateu de forma específica o óbice da Súmula 7 aplicado pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2984458 - SP (2025/0250443-0)”
“ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais”
“é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.”
“majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente”
Observações
A decisão monocrática limita-se à análise de admissibilidade, não adentrando nos detalhes médicos da negativa de cobertura em razão da deficiência na fundamentação do agravo (Súmula 182).
