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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2981038 - SP (2025/0246532-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ07/08/2025Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade07/08/2025

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

PROEX COMERCIO E SERVICOS LTDA

AGRAVADObeneficiario

EUCLIDES GARCIA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
TATHIANA APARECIDA RAVAGNANIOAB/SP 214003

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não resume as teses de mérito, pois foca na deficiência do agravo em não impugnar os fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, deixando de rebater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2981038 - SP (2025/0246532-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática.

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade (AREsp). O conteúdo é estritamente processual.

Caso ID: 202502465323PDFs: REsp_202502465323_DM_1.pdf