AREsp 2979622 - SE (2025/0243966-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O documento refere-se a processo contra a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., recorrente no contexto de saúde suplementar conforme o contexto da solicitação, embora a decisão seja estritamente processual.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
MORIS ALBERT CARVALHO SANTOS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- As teses não foram analisadas detalhadamente pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 211/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 83/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não rebateu especificamente os óbices (Súmulas 7, 83 e 211) aplicados pelo tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2979622 - SE (2025/0243966-4)”
“não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. ... não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é de natureza puramente processual (admissibilidade), não entrando no mérito da relação contratual de plano de saúde, embora as partes indiquem se tratar de tal contexto.
