AREsp 2974249 - BA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de negativa de admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MANOEL VICENTE RIBEIRO VEIGA JUNIOR
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falha de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, CF, art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 282/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (incidência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2974249 - BA (2025/0234459-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.”
Observações
A decisão é puramente processual, não revelando o objeto médico ou contratual específico da lide original, focando apenas na técnica de admissibilidade recursal e no dever de dialeticidade (Súmula 182/STJ).
