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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2974249 - BA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-07-22- - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de negativa de admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MANOEL VICENTE RIBEIRO VEIGA JUNIOR

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/BA 044457
MARCUS FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRAOAB/BA 073846

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falha de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, CF, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 282/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem (incidência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2974249 - BA (2025/0234459-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Observações

A decisão é puramente processual, não revelando o objeto médico ou contratual específico da lide original, focando apenas na técnica de admissibilidade recursal e no dever de dialeticidade (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202502344599PDFs: REsp_202502344599_DM_1.pdf