AREsp 2974280 - SP (2025/0234394-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia em fase de cumprimento de sentença originada de contrato de prestação de serviços de plano de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSIVAL SANTOS ANDRADE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença - Juros e correção monetária sobre honorários de sucumbência
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que os honorários de sucumbência não sejam acrescidos de juros desde a data de sua fixação, mas apenas a partir do trânsito em julgado.
- Teses do Recorrente
- Defesa de que a incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado e não da fixação.
- Dispositivos Invocados
- art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de análise de normas constitucionais em recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.949.904/GOEDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SPEREsp 1.424.404/SPAgRg no AREsp 2.016.016/SPAgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2974280 - SP (2025/0234394-5)”
“Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais por meio de recurso especial.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Sustenta que "os honorários de sucumbência não devem ser acrescidos de juros desde a data de sua fixação, na verdade, posto que apenas incidem a partir do trânsito em julgado do comando condenatório"”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente em vícios formais de admissibilidade do agravo (dialeticidade), não avançando para discutir o mérito dos juros sobre honorários.
