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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2974280 - SP (2025/0234394-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS17/11/2025TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia em fase de cumprimento de sentença originada de contrato de prestação de serviços de plano de saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/11/2025

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

JOSIVAL SANTOS ANDRADE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃOOAB/SP 186458
JÉSSICA SIMONE SILVAOAB/SP 445002
THAYS SANTOS GOMESOAB/SP 445224

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cumprimento de sentença - Juros e correção monetária sobre honorários de sucumbência
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para que os honorários de sucumbência não sejam acrescidos de juros desde a data de sua fixação, mas apenas a partir do trânsito em julgado.
Teses do Recorrente
Defesa de que a incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado e não da fixação.
Dispositivos Invocados
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, art. 884 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de análise de normas constitucionais em recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.949.904/GOEDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SPEREsp 1.424.404/SPAgRg no AREsp 2.016.016/SPAgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2974280 - SP (2025/0234394-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a impossibilidade de alegação de ofensa a normas constitucionais por meio de recurso especial.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Teses Recorrente ResumoPág. 1

Sustenta que "os honorários de sucumbência não devem ser acrescidos de juros desde a data de sua fixação, na verdade, posto que apenas incidem a partir do trânsito em julgado do comando condenatório"

Observações

A decisão monocrática foca estritamente em vícios formais de admissibilidade do agravo (dialeticidade), não avançando para discutir o mérito dos juros sobre honorários.

Caso ID: 202502343945PDFs: REsp_202502343945_DM_1.pdf