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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2973143 - SP (2025/0233326-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-07-31TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando o litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-31

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

L G M B (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

MILENA GIOVANNETTI MAGALHÃES CASTRO

REPR. PORbeneficiario

Advogados

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOOAB/SP 186458
MILENA G MAGALHÃES CASTROOAB/SP 235074

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente apresentou agravo contra a decisão de inadmissibilidade, porém não impugnou especificamente todos os óbices.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A decisão de inadmissão do Recurso Especial não foi impugnada em sua integralidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2973143 - SP (2025/0233326-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial

Observações

A decisão é puramente processual, centrada na falta de dialeticidade recursal em face da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. O mérito da demanda de saúde não foi exposto no relatório.

Caso ID: 202502333265PDFs: REsp_202502333265_DM_1.pdf