AREsp 2972103 - SP (2025/0232109-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo versa sobre negativa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde e a configuração de danos morais decorrentes.
Decisões Monocráticas
Determinado o retorno do processo ao Tribunal de origem para suspensão até julgamento de repetitivo.
Partes do Processo
JOSÉ BONIN
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Danos morais in re ipsa por negativa de tratamento
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Discutir a configuração de danos morais in re ipsa em virtude da recusa indevida de cobertura médico-assistencial.
- Teses do Recorrente
- Configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Suspensão do processo e retorno ao Tribunal de origem devido à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365/STJ).
- Precedentes Citados
- REsp 2.165.670/SPProAfR no REsp n. 2.165.670/SPEDCl no AgInt no REsp 1.825.554/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução ao tribunal estadual para sobrestamento aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 (recursos repetitivos).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2972103 - SP (2025/0232109-5)”
“A questão jurídica relativa à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde foi afetada pela Segunda Seção do STJ, no bojo do REsp 2.165.670/SP, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos”
“DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ”
Observações
A decisão não decide o mérito do agravo ou do recurso especial, apenas determina o sobrestamento na origem em razão de tema repetitivo afetado (Tema 1.365).
