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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2969562 / PE (2025/0227190-7)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin16/09/2025Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao16/09/2025

Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO

agravadobeneficiario

ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
RODRIGO SALMAN ASFORAOAB/PE 023698
GUILHERME MELO DA COSTA E SILVAOAB/PE 020719

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter decisão da Presidência que inadmitiu/rejeitou o agravo ou recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão trata apenas do rito processual do Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência, determinando sua distribuição.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação por parte da Presidência do STJ, o que impõe a distribuição dos autos a um relator.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2969562 - PE (2025/0227190-7)

RelatorPág. 1

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (...) Ministro Herman Benjamin

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando do encaminhamento de um agravo interno interposto contra decisão da presidência. Não há detalhes sobre o mérito da controvérsia de saúde suplementar no corpo desta decisão monocrática específica.

Caso ID: 202502271907PDFs: REsp_202502271907_DM_1.pdf