REsp 2219684 - PE (2025/0227115-9)
REsp
Classificação: A lide envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e versa sobre recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido e tutela suspensiva julgada prejudicada.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GIOVANNA NUNES DE ARAUJO SUASSUNA MENDES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão de origem, pleiteando efeito suspensivo.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito devido à deficiência na fundamentação recursal (ausência de indicação de dispositivos violados).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
A recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.
Deficiência de FundamentaçãoA mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não foi conhecido por deficiência de fundamentação.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inépcia recursal por não indicação de dispositivos federais violados.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2219684 - PE (2025/0227115-9)”
“não conheço do recurso.”
“incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados”
“Quanto ao pleito de tutela provisória [...] considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento que originou a lide. A tutela foi julgada prejudicada em razão do não conhecimento do recurso.
