REsp 2220304 - SP (2025/0227035-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de abusividade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão caracterizado como falso coletivo.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LEANDRO JOSE PINHO DA EIRA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade e falso coletivo
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade do reajuste por sinistralidade baseado na liberdade contratual e riscos financeiros.
- Teses do Recorrente
- Defende a liberdade contratual e a impossibilidade do Judiciário substituir a competência regulatória da ANS.
- Dispositivos Invocados
- art. 421 do CC/2002, art. 20 da LINDB, art. 4º da Lei n. 9.661/2000
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão de que o contrato caracteriza-se como 'falso coletivo'.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2220304 - SP (2025/0227035-2)”
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. “FALSO COLETIVO”. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.”
“Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento de que o contrato se caracteriza como falso coletivo não foi impugnado. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.”
Observações
O Tribunal de origem aplicou o Tema 610 do STJ para fixar o prazo prescricional trienal de restituição de valores. O STJ não conheceu do recurso da operadora por aplicação da Súmula 283/STF.
