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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2220304 - SP (2025/0227035-2)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2025-09-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: O caso trata de abusividade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão caracterizado como falso coletivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-09-02

Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

LEANDRO JOSE PINHO DA EIRA

recorridobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadaoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
TIAGO SERAFINOAB/SP 245009

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste por sinistralidade e falso coletivo
Pedidos
Revisão ReajusteDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a validade do reajuste por sinistralidade baseado na liberdade contratual e riscos financeiros.
Teses do Recorrente
Defende a liberdade contratual e a impossibilidade do Judiciário substituir a competência regulatória da ANS.
Dispositivos Invocados
art. 421 do CC/2002, art. 20 da LINDB, art. 4º da Lei n. 9.661/2000

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Súmula 283 do STF (falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão de que o contrato caracteriza-se como 'falso coletivo'.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2220304 - SP (2025/0227035-2)

Resultado Segundo GrauPág. 1

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. “FALSO COLETIVO”. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento de que o contrato se caracteriza como falso coletivo não foi impugnado. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.

Observações

O Tribunal de origem aplicou o Tema 610 do STJ para fixar o prazo prescricional trienal de restituição de valores. O STJ não conheceu do recurso da operadora por aplicação da Súmula 283/STF.

Caso ID: 202502270352PDFs: REsp_202502270352_DM_1.pdf