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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2969397

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-07-22Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude e refere-se a um recurso especial em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

RITA DE CASSIA VIVAS DE SA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOSOAB/RJ 200960
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/RJ 220028

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurge-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi barrado por deficiência de fundamentação técnica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicação precisa dos dispositivos federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2969397 - RJ (2025/0226746-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão limita-se ao exame de admissibilidade recursal, sem expor o objeto material da lide (procedimento ou cobertura específica).

Caso ID: 202502267465PDFs: REsp_202502267465_DM_1.pdf