AREsp 2967508 - PE (2025/0224639-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de planos de saúde/seguros, embora verse sobre admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido.
Partes do Processo
CLEIDE TENORIO CAVALCANTI
MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Questão processual: admissibilidade recursal e regularidade de representação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente buscava a admissão do recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da CF, Art. 85, § 11, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento.
OutroRecurso interposto contra decisão monocrática (Súmula 281/STF) e falta de julgamento colegiado na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 281/STFSúmula 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da colegialidade na origem e defeito na representação processual não sanado após intimação.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2967508 - PE (2025/0224639-7)”
“Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.”
“verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
Observações
Decisão proferida pela Presidência do STJ. O caso trata de inadmissibilidade por falha na representação (falta de procuração) e por tentar pular etapas processuais (recurso contra monocrática estadual).
