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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2967508 - PE (2025/0224639-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN (PRESIDENTE)2025-08-21Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de planos de saúde/seguros, embora verse sobre admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-08-21

Recurso não conhecido.

Partes do Processo

CLEIDE TENORIO CAVALCANTI

agravantebeneficiario

MARIA CRISTINA BEZERRA ROCHA

agravantebeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravadooperadora

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

agravadooperadora

Advogados

ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMESOAB/PE 034309
BRUNO SALES MORAIS LIMAOAB/PE 036575
ANA CLARISSA FRANÇA MOTAOAB/PE 052169
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOSOAB/PE 028240

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Questão processual: admissibilidade recursal e regularidade de representação
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente buscava a admissão do recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da CF, Art. 85, § 11, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Irregularidade na representação processual: ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento.

Outro

Recurso interposto contra decisão monocrática (Súmula 281/STF) e falta de julgamento colegiado na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 281/STFSúmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da colegialidade na origem e defeito na representação processual não sanado após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2967508 - PE (2025/0224639-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ. O caso trata de inadmissibilidade por falha na representação (falta de procuração) e por tentar pular etapas processuais (recurso contra monocrática estadual).

Caso ID: 202502246397PDFs: REsp_202502246397_DM_1.pdf