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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2966822 - RJ (2025/0222097-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ (Herman Benjamin)2025-07-24nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude e uma empresa de prestação de serviços médicos em contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-24

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LCLS PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA

AGRAVADOnao_informado

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/RJ 008632
AMANDA VIANNA RODRIGUESOAB/RJ 238366
RENATA SILVA PIRESOAB/RJ 123755

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses, pois foca na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmulas 5 e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2966822 - RJ (2025/0222097-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do Agravo em Recurso Especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do AREsp. Não há detalhes sobre o objeto da ação de saúde ou o mérito do litígio entre a operadora e o prestador médico no corpo da decisão monocrática.

Caso ID: 202502220975PDFs: REsp_202502220975_DM_1.pdf