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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2219504

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-07-22Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América), espólio de beneficiária e hospital (Sírio Libanês), tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-07-22

Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

SIOMARA FREITAS GOMES - ESPÓLIO

RECORRIDObeneficiario

ROBERTA GOMES DO AMARAL

RECORRIDObeneficiario

SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

RECORRIDObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMAOAB/BA 049218
ELIAS FARAH JÚNIOROAB/SP 176700

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem (BA).
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi barrado por deficiência de fundamentação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260 /RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407 /SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal devido à falta de indicação dos dispositivos federais supostamente violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2219504 - BA (2025/0221101-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade. O conteúdo de mérito do processo original não foi explicitado na decisão.

Caso ID: 202502211017PDFs: REsp_202502211017_DM_1.pdf