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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2965378 - SP (2025/0220479-5)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2025-09-08nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a 'Traditio Companhia de Seguros', empresa que atua no ramo de seguros de saúde, em lide com pessoas físicas (consumidores).

Decisões Monocráticas

#1peticao2025-09-08

Determinação de distribuição do agravo interno ante a não retratação.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVANTEoperadora

NATALIA APARECIDA CAMPANHA

AGRAVADObeneficiario

OTACILIO SANTO ALVES NUNES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDAOAB/SP 398091
GUSTAVO GODOI FARIAOAB/SP 197741
JAIRO EDUARDO MURARIOAB/SP 184711
ALINE SOARES GOMES FANTINOAB/SP 169813
SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODOROOAB/SP 198632

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter decisão da presidência por meio de Agravo Interno.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A decisão é meramente ordinatória, determinando a distribuição do agravo interno por não haver retratação pelo Presidente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2965378 - SP (2025/0220479-5)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

RelatorPág. 1

Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 08/09/2025 22:13:24

Observações

A decisão monocrática em análise não trata de mérito ou admissibilidade recursal típica, sendo apenas um ato de impulso processual (despacho/decisão de encaminhamento) determinando a distribuição do feito após a interposição de Agravo Interno contra decisão anterior da Presidência do STJ.

Caso ID: 202502204795PDFs: REsp_202502204795_DM_1.pdf