EDcl no AREsp 2963009
Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A parte embargante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Processual - Admissibilidade Recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão do juízo a quo que negou a admissibilidade do Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- Alega erro material no endereçamento do recurso e sustenta que o agravo interposto (originalmente fundamentado no art. 1.021 do CPC) deveria ser recebido como Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 1.021 CPC, Art. 1.042 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro na interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro consistente na interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada em óbice sumular (ou não).
- Precedentes Citados
- Rcl 39515/PEAgInt no AREsp 1620085/SPAgInt no REsp 1804717/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios no julgado anterior e configuração de erro grosseiro na via recursal eleita pela parte.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2963009 - DF (2025/0216673-8)”
“a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
“Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e erro grosseiro processual. O mérito da demanda de saúde não foi exposto nas decisões monocráticas constantes no texto.
