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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

EDcl no AREsp 2963009

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2025-08-29Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: A parte embargante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1embargos2025-08-29

Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa protelatória.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

embarganteoperadora

DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA

embargadonao_informado

Advogados

LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/RJ 008632
FABIANA DA SILVA NUNES VANNIOAB/MT 012391

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Processual - Admissibilidade Recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão do juízo a quo que negou a admissibilidade do Recurso Especial.
Teses do Recorrente
Alega erro material no endereçamento do recurso e sustenta que o agravo interposto (originalmente fundamentado no art. 1.021 do CPC) deveria ser recebido como Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC).
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 1.021 CPC, Art. 1.042 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Outro

Erro grosseiro na interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro consistente na interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada em óbice sumular (ou não).
Precedentes Citados
Rcl 39515/PEAgInt no AREsp 1620085/SPAgInt no REsp 1804717/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de vícios no julgado anterior e configuração de erro grosseiro na via recursal eleita pela parte.

Evidências

Processo STJPág. 1

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2963009 - DF (2025/0216673-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e erro grosseiro processual. O mérito da demanda de saúde não foi exposto nas decisões monocráticas constantes no texto.

Caso ID: 202502166738PDFs: REsp_202502166738_DM_1.pdf