REsp 2219357
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa ilícita de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde e a consequente caracterização de danos morais.
Decisões Monocráticas
Determinou a devolução do processo ao Tribunal estadual para suspensão (Tema 1365).
Partes do Processo
PRISCILA CRISTINE DE SOUZA MIRANDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Configuração de danos morais in re ipsa por recusa indevida de cobertura médico-assistencial.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais em virtude de negativa de cobertura assistencial.
- Teses do Recorrente
- Defende a configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.037, II, do CPC, Art. 256-L, I, do RISTJ, Arts. 1.040 e 1.041 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O feito deve ser devolvido à origem para sobrestamento, pois a matéria (danos morais in re ipsa por negativa de cobertura) foi afetada ao rito dos repetitivos no Tema 1365/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 2.165.670/SPEDCl no AgInt no REsp 1.825.554/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução do processo ao Tribunal de origem para suspensão até o julgamento do Tema 1365 pelo STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2219357 - SP (2025/0215783-0)”
“MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS AUTOS DO RESP N. 2.165.670/SP (DJE 24/6/2025), VINCULADO AO TEMA N. 1.365.”
“DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia”
Observações
A decisão não analisa o mérito do recurso nem sua admissibilidade final, limitando-se a ordenar o sobrestamento na origem em razão de recurso repetitivo afetado (Tema 1365).
